JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188237

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188237

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução ou compensação dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora; (ii) legalidade dos juros remuneratórios contratados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iii) manutenção ou descaracterização da mora; (iv) existência de valores a repetir ou compensar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça é rejeitada, pois o pedido é genérico e desacompanhado de prova concreta de que a beneficiária possui condições econômicas de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento.2. A relação entre as partes tem natureza consumerista, o que admite a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, conforme a Súmula n.º 297 do STJ.3. A taxa de juros remuneratórios contratada é expressivamente superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância.4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP.5. A devolução ou compensação dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, sendo inaplicável a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:Preliminar rejeitada e recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50029832120258210010, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)

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