Primeira Câmara Especial Cível
- Relator
- Rada Maria Metzger Képes Zaman
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Especial Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189795
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEFERIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante nos autos de ação de reconhecimento e extinção de união estável, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) subsidiariamente, a possibilidade de parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Juízo de origem determinou, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, a apresentação de documentos específicos para comprovação da hipossuficiência, entre os quais declarações de imposto de renda e extratos bancários, diligência que o agravante não cumpriu integralmente.2. A Declaração Anual do SIMEI apresentada revela apenas o faturamento bruto da atividade de microempreendedor individual, sem indicação sobre renda líquida, patrimônio, outras fontes de renda ou composição familiar, sendo insuficiente para demonstrar a hipossuficiência alegada.3. O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ não ampara a reforma da decisão, pois a magistrada de origem adotou exatamente o procedimento nele previsto: identificou dúvidas razoáveis sobre a condição econômica do requerente e determinou, de forma específica, os documentos necessários à comprovação, oportunidade da qual o agravante não se desincumbiu integralmente.4. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais independentemente da concessão da gratuidade integral, e o faturamento bruto anual informado na declaração juntada indica realidade econômica compatível com essa medida intermediária, que viabiliza o acesso à jurisdição sem afastar a exigibilidade das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para manter o indeferimento da gratuidade da justiça e autorizar o parcelamento das custas e despesas processuais iniciais, cabendo ao Juízo de primeiro grau estabelecer as condições de adimplemento.Tese de julgamento: 1. O descumprimento parcial de diligência probatória determinada com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC justifica o indeferimento da gratuidade da justiça, sem contrariedade ao Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. 2. O faturamento bruto de microempreendedor individual, ainda que insuficiente para comprovar hipossuficiência, pode justificar o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 6º; art. 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53217074520268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Rel. Glaucia Dipp Dreher, j. 10-09-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53389370320268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 21-09-2026)
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