JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188483

Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Eduardo Kraemer
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188483

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. COMPROMETIMENTO DE RENDA POR EMPRÉSTIMOS VOLUNTÁRIOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora em ação revisional de contrato bancário, ao fundamento de que os comprovantes de rendimento demonstram capacidade financeira incompatível com o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à gratuidade de justiça, considerando seus rendimentos mensais e o comprometimento da renda com empréstimos bancários voluntariamente contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário.2. O STJ, no Tema 1178, veda a negação automática da gratuidade de justiça com base em critérios exclusivamente objetivos, exigindo análise concreta da situação econômica do requerente.3. O contracheque e a declaração de imposto de renda demonstram rendimentos mensais regulares e estabilidade econômico-financeira incompatíveis com a condição de hipossuficiente.4. O comprometimento da renda líquida com empréstimos bancários voluntariamente contratados não justifica o deferimento do benefício, pois decorre de gestão patrimonial da própria parte, cujos ônus não podem ser transferidos ao Estado. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53212674920268217000, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)

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