Décima Segunda Câmara Cível
- Relator
- João Pedro Cavalli Junior
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188481
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO MODALIDADE PRIVATE LABEL. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. SALDO REMANESCENTE FINANCIADO MEDIANTE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de cartão de crédito private label, mantendo os encargos pactuados, incluindo juros remuneratórios e capitalização mensal de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) a vedação à cumulação de comissão de permanência com outros encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração cabal da abusividade, considerando fatores como custo de captação dos recursos, spread da operação, risco de crédito e desvantagem exagerada ao consumidor, não bastando o simples cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme orientação do STJ.2. No caso, a parte autora não demonstrou a abusividade dos juros remuneratórios com base nas peculiaridades do caso concreto, e o contratante tinha prévio conhecimento das condições pactuadas, tendo livremente aderido ao contrato.3. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após a edição da MP n. 2.170-36/2001, sendo suficiente para sua caracterização que a taxa anual supere o duodécuplo da taxa mensal, conforme a Súmula n. 541 do STJ. A parte autora não demonstrou aplicação irregular do encargo.4. O pedido de afastamento da comissão de permanência não comporta análise, pois não há previsão de sua cobrança no contrato nem demonstração de cumulação com encargos moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça.2. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios em contrato bancário exige demonstração cabal da abusividade, com análise das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o simples cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo BACEN. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 46 e 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 932, incs. III a V; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377/RS, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 04.02.2015; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2009; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.641/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 13.11.2023; STJ, Súmula n. 382; STJ, Súmula n. 541; TJRS, Apelação Cível n. 50138244620238210010, 12ª Câmara Cível, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 11.12.2023.(Apelação Cível, Nº 50144490520268210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 21-09-2026)
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