Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Jorge Luís Dall'Agnol
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190751
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ÚNICO. TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL Nº 25464. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (Série Temporal nº 25464 do Banco Central do Brasil) e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (a) preliminar de ausência de interesse processual por falta de esgotamento da via administrativa; (b) qual série temporal do Banco Central do Brasil é aplicável ao contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal; (c) adequação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição da ação nem pressuposto processual em ações revisionais de contrato bancário, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário. A aplicação da Série Temporal nº 25465, referente à composição de dívidas, exige a comprovação de que a operação consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas de crédito. O contrato dos autos demonstra que a operação se destinou ao refinanciamento de um único contrato de empréstimo pessoal anterior, sem liquidação de dívidas de modalidades diversas, o que afasta a incidência da Série Temporal nº 25465. A taxa média aplicável é a de crédito pessoal não consignado (Série Temporal nº 25464), conforme corretamente fixado na sentença. Os honorários advocatícios fixados são adequados ao caso, considerando o valor atribuído à causa, em consonância com o art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50055259720268210035, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 21-09-2026)
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