Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190682
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NOTIFICAÇÃO DA LOCATÁRIA PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA GARANTIA. VALIDADE. LIMINAR DE DESPEJO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar de despejo em ação fundada na exoneração da garantia locatícia e na ausência de apresentação de nova garantia pela locatária, nos termos do art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a notificação encaminhada por e-mail e por correspondência com aviso de recebimento é válida para fins de concessão da liminar de despejo por ausência de garantia locatícia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/1991 autoriza a concessão de liminar de despejo quando o locatário, notificado nos termos do art. 40, parágrafo único, não apresenta nova garantia no prazo de 30 dias.2. A notificação foi encaminhada ao endereço eletrônico informado pela locatária no contrato e também por correspondência com aviso de recebimento ao endereço do imóvel locado.3. O contrato firmado com a garantidora impõe ao locatário a obrigação de manter o endereço eletrônico atualizado, de modo que a notificação enviada ao e-mail cadastrado produz os efeitos legais esperados, independentemente de comprovação de abertura da mensagem.4. A finalidade da notificação — assegurar ao locatário ciência da necessidade de substituição da garantia — foi plenamente atingida, sendo cabível o deferimento da liminar de despejo com fundamento na inexistência de garantia contratual válida. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53377748520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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