Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190689
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. PENHORA VIA SISBAJUD. FERRAMENTA "TEIMOSINHA". INDEFERIMENTO. SOBRECARGA DE TRABALHO DA UNIDADE JUDICIAL. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, após realizar bloqueio via SISBAJUD sem a modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), desbloqueou os valores localizados por serem ínfimos e intimou a exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de baixa dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a sobrecarga de trabalho da unidade judicial constitui fundamento suficiente para inviabilizar a utilização da ferramenta de busca contínua e automática ("teimosinha") do sistema SISBAJUD, anteriormente determinada pelo próprio juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e o Poder Judiciário deve adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 219, consolidou o entendimento de que não é necessário o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para o deferimento da penhora on-line de ativos financeiros do devedor. 3.3. A ferramenta "teimosinha" opera de forma automatizada, sem necessidade de novo despacho ou intervenção a cada tentativa, de modo que a sobrecarga de trabalho da unidade judicial não justifica, por si só, a recusa da medida. 3.4. O juízo de origem havia expressamente determinado a utilização da "teimosinha", mas a medida não foi implementada nos moldes estabelecidos, sendo inadequado transferir à parte exequente o ônus decorrente dessa não efetivação. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido para deferir o bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, limitado ao valor atualizado do débito. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 797 e 835, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.816.302/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13.08.2019; STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50350456220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 10.02.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53263261820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 21-09-2026)
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