Primeira Câmara Cível
- Relator
- Denise Oliveira Cezar
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190674
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA DEMANDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu, sem efeitos infringentes, embargos de declaração opostos em agravo interno em agravo de instrumento interposto nos autos de execução fiscal de IPTU e TCL. No curso do julgamento, sobreveio a quitação integral do débito e a extinção da execução fiscal na origem, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e, por consequência, dos embargos de declaração, em razão da extinção da execução fiscal na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A quitação integral do débito e a extinção da execução fiscal na origem, com base no art. 924, inc. II, do CPC, acarretam a perda do interesse recursal por razão superveniente.2. A sentença extintiva substitui a decisão interlocutória atacada pelo agravo de instrumento, tornando prejudicado o seu julgamento e, consequentemente, o dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração prejudicados.(Agravo de Instrumento, Nº 53126752120238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 21-09-2026)
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