JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189672

Quarta Câmara Cível

Relator
Francesco Conti
Órgão julgador
Quarta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189672

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. LITISCONSÓRCIO ATIVO. 1. Após a efetiva implantação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em todas as Comarcas, a competência para o processo e o julgamento das ações ajuizadas no primeiro grau – observado o limite do valor atribuído à causa - passaram a ser de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedentes desta Câmara. 2. Estando presentes, de forma simultânea, todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - valor da causa aquém do patamar legal, qualidade das partes, matéria não incluída dentre as exceções da competência e autorização de instalação do JEFP na Comarca -, deve ser reconhecida a competência absoluta daquele. 3. Se existente litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa considerado para efeitos de definição da competência absoluta do JEFP deve ser individualizado, e não o valor somado das pretensões dos autores. Precedentes da Câmara e do STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 50017474720228210072, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 21-09-2026)

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