Quarta Câmara Cível
- Relator
- Francesco Conti
- Órgão julgador
- Quarta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189672
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. LITISCONSÓRCIO ATIVO. 1. Após a efetiva implantação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em todas as Comarcas, a competência para o processo e o julgamento das ações ajuizadas no primeiro grau – observado o limite do valor atribuído à causa - passaram a ser de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedentes desta Câmara. 2. Estando presentes, de forma simultânea, todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - valor da causa aquém do patamar legal, qualidade das partes, matéria não incluída dentre as exceções da competência e autorização de instalação do JEFP na Comarca -, deve ser reconhecida a competência absoluta daquele. 3. Se existente litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa considerado para efeitos de definição da competência absoluta do JEFP deve ser individualizado, e não o valor somado das pretensões dos autores. Precedentes da Câmara e do STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 50017474720228210072, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 21-09-2026)
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