Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Jorge Luís Dall'Agnol
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190669
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TAXA MENSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DECLARATÓRIO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração interpostos pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado ao ano, divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada por não indicar expressamente a taxa de juros mensal equivalente à taxa anual fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão embargada fixou, de forma expressa e objetiva, a taxa de juros remuneratórios ao ano, correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação. A conversão da taxa anual para a taxa mensal equivalente é operação matemática ordinária, de conhecimento técnico dos profissionais habilitados a realizar a liquidação da obrigação, e não constitui omissão decisória. A decisão contém todos os elementos necessários para orientar o recálculo — taxa de referência, modalidade contratual, período e fonte de apuração —, o que torna viável e preciso o recálculo na fase de liquidação. Os embargos representam, na realidade, inconformidade com as razões jurídicas e a solução adotada na decisão embargada, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos.(Apelação Cível, Nº 51177454320268210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 21-09-2026)
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