Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188325
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal não consignado, mantendo as cláusulas pactuadas. O apelante sustenta que o contrato configura operação de composição de dívidas e que os juros remuneratórios são abusivos, com pedido de limitação à taxa média da Série Temporal BACEN nº 25465, descaracterização da mora e restituição dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) qual série temporal do BACEN é aplicável para aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (iii) se os juros contratados são abusivos e se a mora deve ser descaracterizada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010 do CPC.2. A aplicação da Série Temporal nº 25465 (composição de dívidas) exige a comprovação de que a operação consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. O contrato analisado refere-se ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, o que afasta a incidência dessa série e impõe a utilização da Série Temporal nº 20742 (crédito pessoal não consignado).3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a modalidade sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem tal discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.5. A compensação e a repetição do indébito devem ser realizadas na forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não se aplica na ausência de prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50034033320268212001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)
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