JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188779

Décima Oitava Câmara Cível

Relator
Murilo Magalhaes Castro Filho
Órgão julgador
Décima Oitava Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188779

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM GUIA DE PRIMEIRO GRAU. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual de fração imobiliária em regime de multipropriedade, na qual a agravante pleiteava a suspensão das cobranças de parcelas e taxas condominiais e a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se o recolhimento do preparo recursal em guia vinculada ao primeiro grau de jurisdição, seguido do não atendimento à intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A comprovação do preparo é pressuposto recursal extrínseco objetivo e deve ser realizada no ato da interposição do recurso, conforme o art. 1.007, caput, do CPC.2. O recolhimento efetuado em guia vinculada ao processo de primeiro grau, com rubricas alheias ao preparo do agravo de instrumento perante o Tribunal, equipara-se à ausência total de preparo.3. A agravante foi regularmente intimada para efetuar o pagamento em dobro no prazo legal, mas deixou de recolher o valor determinado, limitando-se a requerer o aproveitamento da guia errônea ou a concessão de novo prazo.4. O desatendimento à ordem de recolhimento em dobro impede a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, pois as regras sobre pressupostos de admissibilidade recursal são estritas e cogentes. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 53269081820268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 21-09-2026)

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