Segunda Câmara Cível
- Relator
- Lúcia de Fátima Cerveira
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188733
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INÉRCIA DO MUNICÍPIO APÓS CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE RACIONALIZAÇÃO DA COBRANÇA. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal movida em face do executado, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, considerando o baixo valor da execução e a falta de adoção de medidas eficazes para a satisfação do crédito, mesmo após a concessão de prazo de 90 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (I) inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos feitos ajuizados anteriormente à sua vigência; (II) prevalência do interesse público e da indisponibilidade do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR:O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), firmou tese legitimando a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o tema, determinando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O STF, ao julgar o ARE nº 1553607 (Tema 1428), estabeleceu que o Conselho Nacional de Justiça possui competência para regulamentar procedimentos relacionados à tramitação de execuções fiscais de baixo valor, por estar diretamente relacionada à organização e eficiência do Poder Judiciário. No caso concreto, a execução fiscal tramita há mais de um ano, com valor atribuído à causa abaixo do limite de R$10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024, sem que tenha ocorrido qualquer medida útil para a satisfação do crédito. Embora a indicação de bem penhorável atenda ao requisito legal para dispensar o prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa (art. 3º, parágrafo único, III, da Resolução CNJ nº 547/2024), tal providência não se confunde com a efetiva constrição patrimonial. Trata-se de mero ato que não preenche o conceito de movimentação processual útil - introduzido pelo art. 1º, §1º-A, da Resolução CNJ nº 689, de 08 de julho de 2026, com esteio no art. 921, § 4º-A, do CPC -, o qual exige a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. Por conseguinte, a simples indicação patrimonial não é apta, por si só, a afastar o requisito temporal estabelecido no §1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. A alegação de inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos feitos ajuizados anteriormente à sua vigência não procede, pois o item 3 da tese firmada no Tema 1184 do STF, expressamente, prevê a possibilidade de aplicação das medidas de racionalização às execuções fiscais em curso. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de extinção do feito por ausência de interesse processual.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§1º e 5º; Resolução CNJ nº 617/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184); STF, ARE nº 1553607 (Tema 1428). APELO NÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50122865620208210003, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 21-09-2026)
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