Sexta Câmara Criminal
- Relator
- Lizete Andreis Sebben
- Órgão julgador
- Sexta Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188709
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. MÉRITO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306, § 1º, I, do CTB, à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de multa e suspensão da habilitação para dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa; (ii) insuficiência de provas para a condenação; (iii) afastamento ou redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pena privativa de liberdade fixada na sentença é de 6 meses de detenção, o que sujeita a pretensão punitiva ao prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do CP.2. O Ministério Público anuiu expressamente à sentença condenatória, operando-se o trânsito em julgado para a acusação, de modo que a prescrição passa a ser regulada pela pena concretamente imposta, conforme o art. 110, § 1º, do CP.3. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreram mais de 3 anos, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva, configurando a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, e 117, I e IV, do CP.4. A extinção da punibilidade abrange a pena de multa, nos termos do art. 114, II, do CP, e a sanção administrativa de suspensão da habilitação para dirigir, nos termos do art. 118 do CP.5. Reconhecida a extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva retroativa acolhida, com declaração de extinção da punibilidade em relação a todas as sanções impostas na sentença condenatória. Mérito recursal prejudicado.Tese de julgamento: 1. Configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com trânsito em julgado para a acusação e lapso superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade, abrangendo a pena privativa de liberdade, a pena de multa e a sanção administrativa de suspensão da habilitação para dirigir. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, inc. IV, 109, inc. VI, 110, § 1º, 114, inc. II, 117, incs. I e IV, e 118; CTB, art. 306, § 1º, inc. I; CPC/2015, art. 932, inc. III.(Apelação Criminal, Nº 50017272820228210146, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 21-09-2026)
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