JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188717

Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Eduardo Kraemer
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188717

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo as cláusulas contratuais pactuadas com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) abusividade dos juros remuneratórios e necessidade de limitação à taxa média de mercado; (iii) ilegalidade da cobrança de comissão de permanência; (iv) configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento do recurso é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao art. 1.010 do CPC.2. Os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, pois a taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, conforme critério estabelecido no REsp n. 1.061.530/RS.3. O pedido de revisão da comissão de permanência é improcedente, pois o contrato não prevê esse encargo, estabelecendo apenas juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual para o período de inadimplemento.4. A mora não é descaracterizada, pois não foi reconhecida abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, conforme orientação firmada nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP e na Súmula n. 380 do STJ.5. O dano moral não é configurado, pois a alegação genérica de abusividade contratual, sem comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.2. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50013781620258210115, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)

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