Décima Sexta Câmara Cível
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188712
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. PARTE REQUERENTE DA PROVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 e determinou o depósito compulsório do montante pela ré, sob pena de presunção de fraude contratual, em ação ordinária na qual a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, requereu a produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais quando a perícia é requerida exclusivamente por uma das partes; (ii) se a gratuidade da justiça concedida à parte requerente da prova autoriza a transferência do encargo ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 95 do CPC estabelece que o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a perícia, sendo o rateio cabível apenas quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.2. O ônus da prova, disciplinado pelo art. 429, inc. II, do CPC e pelo Tema Repetitivo 1061 do STJ, não se confunde com o dever de adiantamento das despesas periciais, que obedece ao critério objetivo do art. 95 do CPC.3. A perícia foi requerida exclusivamente pela autora, sem postulação comum nem determinação de ofício, de modo que o adiantamento dos honorários periciais compete à demandante.4. A gratuidade da justiça concedida à autora não autoriza a transferência do encargo ao réu, devendo o custeio ser realizado com recursos públicos ou suportado ao final pelo vencido, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 82, § 2º; art. 95; art. 95, § 3º; art. 429, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50182377920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 15-05-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51903357020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-09-2026)
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