Sexta Câmara Criminal
- Relator
- Sérgio Miguel Achutti Blattes
- Órgão julgador
- Sexta Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189734
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DANO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo majorado, corrupção de menores e dano qualificado, com penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, 1 ano de reclusão e 6 meses de detenção, respectivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste no reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação aos três crimes imputados ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O réu era menor de 21 anos na data dos fatos, o que impõe a redução dos prazos prescricionais pela metade, nos termos do art. 115 do CP.2. Para o crime de roubo majorado, a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias gera prazo prescricional de 12 anos, reduzido à metade para 6 anos; entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreram aproximadamente 6 anos e 7 meses, superando o prazo aplicável.3. Para os crimes de corrupção de menores e dano qualificado, as penas de 1 ano e 6 meses, respectivamente, geram prazo prescricional de 3 anos, reduzido à metade para 1 ano e 6 meses; o mesmo intervalo supera amplamente esse prazo.4. A extinção da punibilidade pela prescrição prejudica o exame do mérito recursal e afasta todos os consectários penais decorrentes da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Punibilidade extinta de ofício pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: 1. Sendo o réu menor de 21 anos na data dos fatos, os prazos prescricionais são reduzidos pela metade; reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, declara-se extinta a punibilidade de ofício, com prejuízo do exame do mérito recursal. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, inc. IV; 109, incs. III e VI; 115.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Criminal, Nº 50088373420198210033, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 21-09-2026)
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