Décima Nona Câmara Cível
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Décima Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190089
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTO. RESILIÇÃO UNILATERAL. TUTELA DE URGÊNCIA DE DESOCUPAÇÃO DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária de imóvel no prazo de quinze dias, com autorização de despejo compulsório e imissão de posse em favor do agravado, em ação de rescisão contratual fundada na denúncia unilateral de contrato de administração de estacionamento que vigorava por prazo indeterminado desde dezembro de 2017, após regular notificação extrajudicial com observância do aviso prévio de sessenta dias previsto no instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência de desocupação; (ii) a aplicabilidade do art. 473, parágrafo único, do CC/2002, diante da longa duração da relação contratual e dos alegados investimentos realizados pela agravante; (iii) a alegada irregularidade representativa do agravado por ausência de deliberação assemblear prévia para a denúncia do contrato e para a propositura da ação; (iv) a alegada litigância de má-fé do agravado pela suposta ocultação de documento; (v) a relevância dos alegados pagamentos a maior e créditos em favor da agravante para a análise da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito decorre diretamente do instrumento contratual, que prevê expressamente o direito potestativo de resilição unilateral do vínculo prorrogado por prazo indeterminado mediante aviso prévio escrito de sessenta dias, prazo que foi observado pelo agravado nas notificações extrajudiciais encaminhadas à agravante. A própria agravante reconheceu ter recebido as notificações e declarou expressamente não se opor à desocupação, limitando-se a solicitar prazo adicional para reorganização de suas atividades, o que afasta qualquer controvérsia real sobre a validade da denúncia contratual.2. O perigo de dano é concreto, pois a permanência da agravante no imóvel após o encerramento do contrato impede o agravado de exercer plenamente a administração de área comum condominial, com restrição continuada ao direito de propriedade coletiva dos condôminos que tende a se agravar com o decurso do tempo.3. A alegada irreversibilidade da tutela de urgência não impede sua concessão, pois o art. 300, § 3º, do CPC veda apenas a medida cujos efeitos sejam irreversíveis em desfavor de ambas as partes; no caso, a área pode ser restituída à agravante se o mérito for resolvido em seu favor, e eventuais prejuízos patrimoniais são passíveis de indenização.4. A aplicação do art. 473, parágrafo único, do CC/2002 exige demonstração de investimentos consideráveis e não amortizados realizados para a execução do contrato, prova que a agravante não produziu em sede de cognição sumária, de modo que a instrução probatória a ser realizada no processo de origem poderá gerar consequências patrimoniais, mas não justifica a manutenção da ocupação sem título durante o curso do processo.5. A tese de irregularidade representativa não encontra respaldo, pois a Convenção do Condomínio atribui ao síndico competência para representar o condomínio ativa e passivamente em tudo que se referir aos seus interesses, e a denúncia de contrato de exploração de estacionamento por prazo indeterminado não se enquadra nas hipóteses convencionais que exigem deliberação assemblear prévia; o art. 1.348, § 2º, do CC/2002 disciplina a delegação de poderes a terceiro, e não o exercício direto das atribuições do síndico.6. A alegação de litigância de má-fé do agravado não se sustenta, pois o e-mail no qual a agravante declarou não se opor à desocupação foi juntado pelo próprio agravado na petição inicial e expressamente referenciado pelo juízo de origem, não havendo ocultação dolosa de documentos, mas apenas interpretação jurídica distinta das partes sobre os efeitos da correspondência.7. A discussão sobre pagamentos a maior e eventuais créditos em favor da agravante é questão patrimonial a ser apreciada na ação principal mediante instrução probatória adequada, sem interferência nos requisitos da tutela de urgência para retomada da posse, pois a ação não está fundada em inadimplência contratual e questões patrimoniais resolvem-se por via indenizatória, e não pela manutenção da ocupação indevida. IV. DISPOSITIVO:1. Efeito suspensivo revogado, com restabelecimento da eficácia da decisão proferida no processo originário.2. Recurso desprovido, com manutenção da tutela de urgência deferida em favor do agravado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, § 3º, e 1.015, inc. I; CC/2002, arts. 473, p.u., e 1.348, § 2º; Lei nº 4.591/1964, art. 22, § 2º; Lei nº 13.655/2018 (LINDB), art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53087002020258217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 16.12.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51642322620268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)
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