Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190048
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 152, § 2º, E 198, II, DO ECA. ART. 128, I, DA LC 80/94. NÃO CONHECIMENTO. Nos procedimentos específicos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o prazo recursal, salvo nos embargos de declaração, é de dez dias corridos, consoante o art. 198, inc. II, do ECA, contado em dias corridos, conforme o art. 152, § 2º, do mesmo diploma legal, “excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento”. Por sua vez, o prazo é contado em dobro para a parte representada pela Defensoria Pública, nos termos do art. 128, inc. I, da Lei Complementar n.º 80/94, com redação dada pela Lei Complementar n.º 132/09. Caso em que a parte ré, representada pela Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação contra a sentença de parcial procedência quando já transcorrido o prazo recursal de vinte dias, de modo que é manifesta sua intempestividade. Precedentes do TJRS. Apelação não conhecida.(Apelação Cível, Nº 50042659620258210074, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 21-09-2026)
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