Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188292
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA. NULIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, mantendo as estipulações pactuadas e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) legalidade da capitalização diária de juros; (iv) descaracterização da mora e cabimento de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão recorrida apresenta fundamentação clara, lógica e suficiente, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988; a utilização de fundamentação uniformizada não caracteriza ausência de motivação.2. Os juros remuneratórios não são abusivos, pois a taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, conforme orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS.3. A capitalização diária de juros é nula, pois o contrato prevê sua incidência sem especificar a taxa diária aplicada, em violação ao dever de informação e transparência exigido nas relações de consumo.4. A descaracterização da mora é reconhecida em razão da abusividade verificada no período de normalidade contratual, nos termos da Súmula 380 do STJ e das teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP.5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a revisão de pactuação abusiva, por si só, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50055356320268212001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)
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