JurisFonte
TJRSAdministrativoApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188299

Ação monitória. Cheque prescrito. Prescrição afastada. Julgamento antecipado. Nulidade. Sentença desconstituída

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188299

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo réu em ação monitória fundada em cheque prescrito, constituindo título executivo judicial em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) prejudicial de prescrição da pretensão monitória em razão da nulidade da primeira citação postal; (ii) preliminar de nulidade pelo julgamento antecipado da lide; (iii) mérito quanto à necessidade de comprovação da causa subjacente ao cheque prescrito diante da impugnação específica da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prejudicial de prescrição é rejeitada: a petição inicial e o despacho que ordenou a citação foram anteriores ao termo final do prazo quinquenal, e a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.2. A nulidade da citação postal, decorrente de falha do serviço postal, não afasta o efeito interruptivo do despacho citatório, pois a demora não é imputável à parte autora, aplicando-se a Súmula 106 do STJ e o art. 240, § 3º, do CPC.3. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 reforça a inocorrência da prescrição.4. A preliminar de nulidade é acolhida: embora a Súmula 531 do STJ dispense a explicitação da causa subjacente na petição inicial da ação monitória fundada em cheque prescrito, o emitente pode discutir a relação jurídica originária nos embargos monitórios, que admitem qualquer matéria defensável no procedimento comum, conforme o art. 702, § 1º, do CPC.5. O julgamento antecipado é inadequado quando o embargante nega a ocorrência do negócio e o recebimento das mercadorias, pois não se pode exigir prova de fato negativo, cabendo à embargada comprovar a entrega e o recebimento das sucatas na fase instrutória. IV. DISPOSITIVO:1. Prejudicial de prescrição rejeitada.2. Preliminar de nulidade acolhida. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para abertura da instrução. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §§ 1º, 3º e 4º, e 702, § 1º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 503; STJ, Súmula 531.(Apelação Cível, Nº 50177484220218210008, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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