JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188835

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188835

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor privado, mantendo as estipulações pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira em razão de cessão do crédito a terceiro; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação com a taxa média de mercado; (iii) a descaracterização da mora; (iv) o cabimento da repetição simples e/ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois a instituição financeira, na condição de credora originária, é responsável pela estipulação das cláusulas e encargos questionados, e a cessão posterior do crédito a terceiro não afasta essa legitimidade. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, impondo-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. 4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; a compensação limita-se às parcelas vencidas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC. IV. DISPOSITIVO: Preliminar rejeitada. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50070493220268210035, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)

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