Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Eduardo Kraemer
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189311
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo banco contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a restituição dos valores pagos a maior. Apelação cível interposta pela parte autora contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o proveito econômico, resultando em valor irrisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do banco, há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (iii) possibilidade de revisão judicial com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.2. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na aplicação da apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do reduzido proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois o recurso do banco impugna os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.2. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera expressiva e injustificadamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.3. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de análise de risco que justificassem a adoção de encargos significativamente superiores à média de mercado, impondo-se a limitação dos juros à taxa média de mercado.4. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. A restituição dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa SELIC, deduzida do IPCA, desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ.5. Quando o proveito econômico obtido é reduzido, a aplicação estrita do percentual legal resulta em valor irrisório, impondo-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar rejeitada.2. Recurso do banco desprovido.(Apelação Cível, Nº 50357424820258210039, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)
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