Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Jorge Luís Dall'Agnol
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189494
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de refinanciamento de crédito pessoal, na qual o autor buscava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil; (b) a descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida; (c) o cabimento de compensação e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (Série 20743 do BACEN), sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Orientação 2 fixada no REsp nº 1.061.530/RS e no Tema 972 do STJ. A compensação dos valores deve recair sobre as parcelas vencidas e não pagas, sendo incabível sobre as vincendas (art. 369 do CC/2002); o saldo remanescente deve ser devolvido ao consumidor na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. Sobre o valor da repetição do indébito incidem correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50068892920258210039, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 21-09-2026)
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