Décima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Oyama Assis Brasil de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190421
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR DE RESTABELECIMENTO DE SISTEMA. CONTRATO DE SOFTWARE DE GESTÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação jurídica entre as partes é tipicamente empresarial, pois o software de gestão foi contratado como insumo operacional para integrar e automatizar os setores da agravante, sem destinação final de consumo.2. A teoria finalista mitigada admite, excepcionalmente, a aplicação do CDC a pessoas jurídicas, mas exige comprovação efetiva de vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica, o que não se verifica no caso.3. A agravante é sociedade limitada estruturada no mercado varejista e no comércio eletrônico, com faturamento expressivo, filial no Estado de São Paulo e assessoria contábil profissional, o que afasta a hipossuficiência alegada.4. Afastada a relação de consumo, prevalece a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, sendo válida a cláusula de eleição de foro nos termos do art. 63 do CPC, conforme a Súmula 335 do STF.5. A tramitação eletrônica dos processos e a existência de filial da agravante no território paulista afastam qualquer obstáculo ao acesso à justiça decorrente da manutenção do foro eleito. RECURSO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 53337354520268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 21-09-2026)
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