Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Ricardo Torres Hermann
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189444
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR INDEFERIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito não está demonstrada em cognição sumária, pois o contrato foi livremente pactuado e as taxas de juros estão expressamente previstas no instrumento contratual, prevalecendo a presunção de validade do acordado até o exercício do contraditório.2. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios exige instrução processual aprofundada, incompatível com a fase inicial do processo.3. O perigo de dano também está ausente, pois não há demonstração de atos concretos ou iminentes de restrição de crédito, tampouco de prejuízo irreparável. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53355610920268217000, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)
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