Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Alessandra Abrao Bertoluci
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190493
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando a instituição à devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora; (ii) validade da cláusula de juros remuneratórios pactuada no contrato; (iii) cabimento da devolução dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça é rejeitada, pois o pedido é genérico e desacompanhado de prova concreta de que a parte beneficiária possui condições econômicas de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento.2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC.3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, e a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, inciso III, do CDC.4. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS.5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação se mostra hígida, sem cobrança indevida que justifique a devolução em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE:Preliminar rejeitada.Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50111908220268210039, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 21-09-2026)
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