JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189498

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189498

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA ZAPSIGN. VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em ação revisional ajuizada contra instituição financeira, por descumprimento de determinação de regularização da representação processual, em razão de procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) validade da procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign para fins de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.2. O CPC não exige reconhecimento de firma como requisito de validade da procuração ad judicia, presumindo-se a autenticidade da assinatura na ausência de prova em contrário.3. A procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign possui validade jurídica, nos termos da MP nº 2.200-2/2001, e contém elementos de autenticação suficientes para conferir plausibilidade à manifestação de vontade da parte.4. A extinção do processo é medida excepcional, reservada às hipóteses em que inviável a correção do vício, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 317 do CPC. IV. DISPOSITIVO:Preliminar rejeitada e recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50147551720268210019, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)

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