Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Teoria maior. Ausência de abuso da personalidade jurídica
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12191061
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença, com o objetivo de redirecionar a execução ao patrimônio pessoal do ex-administrador da cooperativa devedora, sob alegação de encerramento irregular das atividades e ausência de patrimônio para satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o encerramento irregular da pessoa jurídica e a existência de decisão judicial em processo diverso que reconheceu a irregularidade societária são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do CC/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A desconsideração da personalidade jurídica, fundada no art. 50 do CC/2002, submete-se à teoria maior, que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial.2. O inadimplemento, a ausência de bens penhoráveis, a inatividade ou o cancelamento do registro empresarial não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, pois configuram mero estado de insolvência ou irregularidade administrativa.3. A decisão proferida em processo judicial distinto, movido por parte diversa, produz efeitos restritos àquela relação processual e não gera presunção vinculante nos presentes autos.4. Ausente demonstração de ato fraudulento ou de confusão patrimonial entre o patrimônio da cooperativa e o do ex-administrador, não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Decisão de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC/2002, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficientes o encerramento irregular da sociedade, a ausência de patrimônio ou decisão proferida em processo diverso. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 53263609020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 21-09-2026)
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