Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Sergio Fusquine Goncalves
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189395
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; (iii) preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade e por ausência de comprovante de residência válido; (iv) preliminar de irregularidade de representação processual; (v) prejudicial de prescrição trienal; (vi) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados e à adequação dos consectários legais e dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares são rejeitadas: o abuso do direito de demandar não justifica medida útil após a sentença, pois a reunião de processos conexos é inviável quando um deles já foi julgado, nos termos da Súmula 235 do STJ; a ação revisional não exige prévio requerimento administrativo, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e no art. 3º do CPC; a comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a abusividade, sem exigir cálculos contábeis detalhados do consumidor hipossuficiente; o CPC não exige reconhecimento de firma para validade da procuração ad judicia.2. A prejudicial de prescrição é rejeitada: a ação revisional sujeita-se ao prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, inc. IV, do CC/2002, aplicável apenas a ações autônomas de ressarcimento por enriquecimento sem causa.3. O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, inc. V, 39, inc. V, e 51, inc. IV, do CDC.4. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois a taxa contratada de 2,46% ao mês supera expressivamente a taxa média de mercado de 1,38% ao mês, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC; a compensação e a repetição do indébito devem ocorrer na forma simples, limitada às parcelas vencidas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002.5. Os consectários legais são adequados para incidir correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, nos termos do art. 406, § 1º, do CC/2002 e do Tema 1.368 do STJ; os honorários sucumbenciais são fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Prejudicial de prescrição rejeitada. Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50185003020248210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)
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