JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190367

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190367

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando o banco à restituição dos valores pagos a maior, com atualização pelo IPCA desde cada desembolso e incidência da taxa Selic após a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco réu, há três questões em discussão: (i) preliminar de revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) regularidade dos juros remuneratórios contratados frente à taxa média de mercado; (iii) redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) alteração dos índices de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito; (ii) fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça está preclusa, pois o banco não a arguiu no momento processual oportuno, conforme os arts. 223 e 337, XIII, do CPC. 2. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, sendo inviável o pedido subsidiário de limitação a percentual acima da taxa média de mercado, pois isso equivaleria a legitimar, ao menos em parte, a conduta abusiva. 4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. Os critérios de atualização monetária fixados na sentença estão corretos, com incidência do IPCA desde o desembolso e da taxa Selic após a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ e o art. 406, § 1º, do CC, sendo indevida a alteração para INPC cumulado com juros moratórios de 1% ao mês. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do reduzido valor da causa. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de revogação da gratuidade da justiça rejeitada. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50444070720258210022, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)

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