JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188926

Execução fiscal. IPTU. Penhora do imóvel objeto da tributação. Possibilidade. Obrigação propter rem. Artigo 130 do código tributário nacional (CTN)

Relator
Iris Helena Medeiros Nogueira
Órgão julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188926

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DA TRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARTIGO 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. ARTIGO 797 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PENHORA. ARTIGO 11 DA LEI 6.830/80. GRAVATAÍ. 1. Em sede de execução fiscal, a constrição deve se dar em conformidade com a ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/80. Entretanto, é entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência que esta ordem não é cogente, rígida.  2. As obrigações para pagamento do IPTU são propter rem, de modo que acompanham o bem, e não a pessoa. Assim, considerando a existência estabelecida de um vínculo jurídico entre o tributo e o próprio imóvel, inexiste irregularidade na penhora do imóvel objeto da tributação, independentemente da observância rígida da ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções Fiscais. 3. Afastada a necessidade de prévia tentativa de bloqueio de numerário por meio de sistemas eletrônicos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 53189966720268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)

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