Vigésima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Iris Helena Medeiros Nogueira
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188923
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMAS 1.184 E 1.428 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.2. A Resolução Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.3. O STF, no julgamento do Tema 1.428 (ARE 1.553.607), assentou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, devendo ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência, independentemente de legislação local sobre valor mínimo para ajuizamento.4. No caso concreto, o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 e o exequente deixou de adotar diligências úteis à satisfação do crédito, inclusive após determinação judicial, resultando no levantamento da penhora realizada nos autos, o que evidencia a ausência de movimentação útil por período superior a um ano. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50384086520238210015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)
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