JurisFonte
TJRSTributárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189615

Vigésima Segunda Câmara Cível

Relator
Iris Helena Medeiros Nogueira
Órgão julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189615

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais não se aplica quando o pagamento do débito ocorre após o ajuizamento da execução, pois essa hipótese não corresponde ao cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, mas ao reconhecimento da pretensão executória.2. O princípio da causalidade impõe que o executado, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda, responda pelos honorários advocatícios, independentemente do momento em que realiza o pagamento.3. O art. 85, § 1º, do CPC estabelece que os honorários são devidos na execução, resistida ou não, e o art. 924, II, do CPC autoriza a extinção da execução somente após a satisfação integral da obrigação, o que inclui o principal, os honorários e as custas processuais.4. A extinção do feito antes da fixação e do pagamento dos honorários advocatícios é prematura, devendo a execução prosseguir até a satisfação integral da dívida. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50041445720178210039, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)

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