Primeira Câmara Cível
- Relator
- Denise Oliveira Cezar
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189693
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA CDA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal municipal, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento do feito. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, a nulidade da CDA emitida em nome do espólio e a necessidade de citação de todos os herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se (i) a nulidade da CDA em razão de sua emissão em nome de espólio com inventário encerrado; e (ii) a consumação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF e do Tema 566 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O encerramento do inventário antes da constituição dos créditos tributários não conduz, por si só, à nulidade da execução fiscal, sobretudo quando o imóvel sobre o qual incidem os débitos não integrou a partilha e os sucessores foram nominalmente identificados na CDA que aparelha a demanda.2. Direcionada a cobrança, desde a origem, à sucessão do contribuinte falecido, a citação dos herdeiros e a regularização do polo passivo não importam alteração do sujeito da obrigação tributária, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 392 do STJ.3. Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal. 4. No caso concreto, a citação da agravante foi efetivada em 27 de agosto de 2025, retroagindo seus efeitos interruptivos ao requerimento da diligência formulado em 04 de maio de 2016. Ademais, o período compreendido entre 10 de abril de 2019 e 21 de fevereiro de 2025 não é computável para fins de prescrição intercorrente, uma vez que a demora na realização da diligência decorreu de circunstâncias alheias à atuação da exequente. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido, mantida a decisão que determinou o prosseguimento da execução fiscal.(Agravo de Instrumento, Nº 53358062020268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 21-09-2026)
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