Vigésima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Iris Helena Medeiros Nogueira
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Remessa Necessária Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188539
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURATELA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. PODERES DE GESTÃO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO EM LICITAÇÕES. VALIDADE. CERTIFICADO DE FORNECEDOR DO ESTADO. RECUSA INDEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O art. 759, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, prestado o compromisso, o curador assume a administração dos bens do interditado, o que compreende o exercício pleno da função gestora, com todos os poderes inerentes à administração patrimonial.2. A participação em licitações é ato de gestão ordinária do patrimônio empresarial, inserido no âmbito dos poderes conferidos ao curador, especialmente quando a empresa atua em âmbito nacional e depende de contratos administrativos para manter sua capacidade operacional.3. A outorga de procuração a colaborador para atuar em procedimentos licitatórios não constitui ato de disposição patrimonial e não integra o rol de atos que dependem de autorização judicial prévia, previsto no art. 1.748 do Código Civil, cuja interpretação deve ser estrita.4. O Termo de Compromisso Judicial não delimita os poderes do Administrador Judicial, que decorrem da lei, da decisão de nomeação e do contrato social; o contrato social da empresa autoriza expressamente o administrador a delegar a administração por meio de procuração pública.5. A procuração lavrada por tabelião com fé pública goza de presunção de validade nos termos do art. 215 do Código Civil, e sua desconsideração por ato administrativo posterior, sem fundamento legal concreto, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.(Remessa Necessária Cível, Nº 50030415920258210160, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)
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