JurisFonte
TJRSTrabalhistaApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190828

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Ricardo Torres Hermann
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190828

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MODALIDADE "CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora da parte autora e condenando a ré à devolução dos valores cobrados em excesso. A apelante sustenta que a taxa média aplicável deve observar a modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas e postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) qual a modalidade de taxa média de mercado aplicável ao contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal; (iii) a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.2. As Séries Temporais nº 25465 e 20743 do Banco Central do Brasil destinam-se a operações que consolidam dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. A aplicação dessas séries exige comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de contratos de modalidades diversas.3. O contrato em análise destinou-se ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, sem liquidação de dívidas de modalidades distintas. A taxa média aplicável é a da modalidade "crédito pessoal não consignado" (Séries Temporais nº 25464 e 20742).4. O arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, é adequado quando o valor atribuído à causa é irrisório. O montante fixado na sentença remunera de forma digna e proporcional o trabalho do advogado, considerando a natureza da causa, a matéria exclusivamente de direito e o julgamento antecipado do mérito. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50136878720268210033, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)

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