Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188163
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. MUNICÍPIO LOCATÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência para desocupação liminar de imóvel locado ao ente público municipal, destinado ao funcionamento do Conselho Tutelar local, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a essencialidade do serviço público prestado no imóvel justifica o indeferimento da liminar de despejo; e (ii) saber se a ausência de caução prévia ao ajuizamento, quando a parte requereu expressamente intimação para prestá-la, autoriza o indeferimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A essencialidade do serviço público prestado no imóvel não impede o deferimento da liminar de despejo, pois incumbe ao próprio ente público assegurar a estrutura necessária ao funcionamento de seus órgãos; admitir a permanência sem pagamento transfere ao particular o custo de atividade estatal, em afronta ao direito de propriedade; a proteção do interesse público repercute sobre a forma de cumprimento da ordem, mediante prazo adequado para a desocupação, e não impede o exercício do direito da locadora.4. A alegação de que a ausência de caução prévia justifica o indeferimento da liminar não se sustenta, pois a caução tem natureza de contracautela e funciona como condição para a eficácia da ordem de desocupação, não como requisito a ser implementado antes do deferimento; havendo requerimento expresso de intimação para o depósito, a providência adequada é deferir a tutela e condicionar a expedição do mandado à efetiva prestação da garantia, conforme art. 59, § 1º, inc. IX, da L. nº 8.245/1991.5. A probabilidade do direito decorre do contrato desprovido de garantia e do prolongado inadimplemento; o perigo de dano evidencia-se na contínua privação do uso e da exploração econômica do imóvel e no progressivo aumento do prejuízo suportado pela locadora, conforme art. 300 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO6. Recurso provido para deferir a tutela provisória de urgência e determinar a desocupação do imóvel no prazo de sessenta dias, condicionada a expedição do mandado à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel pela agravante, no prazo de quinze dias, sob pena de perda de eficácia da tutela; facultada ao ente público municipal a elisão da liminar mediante depósito judicial da integralidade do débito, nos termos do art. 62, inc. II, da L. nº 8.245/1991. ___________Dispositivos relevantes citados: L. nº 8.245/1991, arts. 37, 59, § 1º, inc. IX, e 62, inc. II; CPC/2015, arts. 300, 489, inc. IV, 932, inc. VIII, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Apelação Cível, Nº 50007680920208210120, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 17-07-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52546050620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 21-09-2026)
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