JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189456

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Ricardo Torres Hermann
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189456

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a restituição dos valores pagos a maior, com atualização pelo IPCA até a citação e, após, pela taxa Selic, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a aplicação da taxa Selic na atualização dos valores a restituir; (iii) a base de cálculo e o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.2. A atualização monetária pelo IPCA, acrescida de juros pela taxa Selic deduzida do índice de correção monetária aplicável, desde a citação, é o critério correto para a restituição do indébito, conforme o Tema 1.368 do STJ e os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC.3. O baixo valor da causa torna irrisório o resultado da aplicação do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, o que justifica o arbitramento dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.4. Os valores constantes das tabelas da OAB têm natureza orientadora, não vinculante, servindo como referência para o arbitramento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50425017920258210022, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)

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