JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189471

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189471

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, na qual a parte autora buscava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado; (iii) descaracterização da mora e cabimento de compensação e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.3. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a contratação por percentual tão superior às taxas de mercado.4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP.5. A compensação e a repetição do indébito devem ser realizadas na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, p.u., do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:Preliminar rejeitada e recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50008554020258210006, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)

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