JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189469

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Eliziana da Silveira Perez
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189469

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual a parte autora postulou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.2. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração concreta, mediante confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, conforme o STJ no REsp n. 1.061.530/RS.3. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado vigente na data da contratação, e a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a discrepância, configurando onerosidade excessiva ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.4. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50255519220258210022, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-09-2026)

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