Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Alessandra Abrao Bertoluci
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190287
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo não consignado, declarando a abusividade dos juros remuneratórios, descaracterizando a mora, vedando a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito e condenando a instituição financeira à repetição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) alegação de omissão da sentença quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes e à apresentação de extrato e contrato; (ii) majoração dos honorários advocatícios.2. No recurso da parte ré, a questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e se a revisão contratual é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso da parte autora não é conhecido quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes, pois a sentença analisou expressamente a matéria e vedou a negativação como consequência da descaracterização da mora.2. O pedido de apresentação de extrato e contrato não merece acolhimento, pois os documentos foram juntados pela parte ré no curso do processo.3. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC.4. A taxa de juros remuneratórios contratada supera significativamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, e a instituição financeira não apresentou documentação apta a justificar objetivamente a discrepância, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, inciso III, do CDC; reconhecida a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado vigente na data da contratação.5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, em ação revisional, a obrigação se mostra hígida até o reconhecimento judicial da abusividade, sem que se configure má-fé da instituição financeira apta a autorizar a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO:Recurso da parte autora conhecido em parte e parcialmente provido.Recurso da parte ré parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50228777320268210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 21-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →