JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188392

Décima Sétima Câmara Cível

Relator
Alessandra Abrao Bertoluci
Órgão julgador
Décima Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188392

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ESTRANHA AO TÍTULO. INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA DO PATRIMÔNIO DE TERCEIRO NOS AUTOS PRINCIPAIS. TUTELA CAUTELAR PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO IDPJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento imediato da execução de título extrajudicial contra sociedade empresária estranha ao título, bem como o bloqueio de seus ativos nos autos principais, determinando a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em autos apartados e ressalvando a possibilidade de apreciação de tutela cautelar no âmbito do próprio incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de redirecionamento direto da execução contra sociedade empresária integrante do mesmo grupo econômico da executada, sem prévia instauração do IDPJ; (ii) a possibilidade de concessão de tutela cautelar de bloqueio de ativos antes da citação no incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os arts. 133 a 137 do CPC estabelecem procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, aplicável à execução fundada em título extrajudicial. A dispensa do incidente ocorre apenas quando a desconsideração é requerida na petição inicial, hipótese do art. 134, § 2º, do CPC, o que não ocorreu no caso.2. A mera integração ao mesmo grupo econômico da executada não autoriza a responsabilização automática de sociedade empresária estranha ao título, sendo necessária a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC, mediante o procedimento incidental adequado.3. O STJ firmou orientação de que empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da executada somente pode ter seu patrimônio atingido após a prévia instauração do IDPJ, não sendo admissível o simples redirecionamento da execução contra quem não integrou anteriormente a relação processual.4. Os documentos apresentados pelas agravantes constituem elemento relevante para a análise da pretensão, mas não autorizam a supressão do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, pois a configuração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade é matéria a ser examinada no incidente.5. A apreciação do pedido de tutela cautelar deve ocorrer no âmbito do próprio IDPJ, conforme determinado pelo juízo de origem, não cabendo atingir o patrimônio da terceira nos autos principais antes mesmo da instauração do incidente. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC/2015, arts. 133, 134, 135, 136, 137, 300, 301.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.864.620/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.401.723/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.592.719/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.09.2024; STJ, REsp n. 1.900.147/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.09.2024; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51888454720258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 27.11.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53345634120268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 21-09-2026)

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