Segunda Câmara Cível
- Relator
- Lúcia de Fátima Cerveira
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190691
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A CINQUENTA ORTN’S. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo contra decisão que indeferiu o pedido de renovação da penhora on-line na modalidade reiterada ("teimosinha"), nos autos da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento, considerando o valor da causa e a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR: Admite-se recurso de apelação ou de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN’S, consoante norma contemplada pelo art. 34 da Lei 6.830/80. Hipótese em que o valor perseguido pela ação executiva não atinge o parâmetro legal, admitindo-se, apenas, o manejo de embargos declaratórios e infringentes para revisão da decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, em razão do valor da execução fiscal ser inferior ao limite estabelecido para a interposição de agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.06.2010; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52282324020238217000, Relator: Ricardo Torres Hermann, julgado em 28-07-2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53393909520268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 21-09-2026)
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