Décima Oitava Câmara Cível
- Relator
- Murilo Magalhaes Castro Filho
- Órgão julgador
- Décima Oitava Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189319
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contratos de empréstimo consignado, limitando os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores pagos a maior. A parte autora interpôs recurso adesivo postulando a reforma do julgado quanto ao resultado, à sucumbência e aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, a questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo consignado são abusivas e devem ser limitadas à taxa média de mercado.2. No recurso adesivo da parte autora, há três questões em discussão: (i) se o resultado da sentença deve ser retificado para procedência integral; (ii) se a sucumbência deve ser atribuída integralmente à parte ré; (iii) se os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, seja cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto, conforme orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS.2. A simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessário considerar fatores como custo de captação de recursos, spread da operação, perfil de risco do tomador e garantias ofertadas.3. A instituição financeira cumpriu o dever de informação ao consumidor, pois as taxas de juros estão expressamente previstas nos contratos, atendendo ao art. 6º, inc. III, do CDC.4. A parte autora não demonstrou, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito postulado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de disparidade em relação à taxa média de mercado.5. Afastada a abusividade dos juros remuneratórios, não há fundamento para a descaracterização da mora, a repetição do indébito ou a compensação de valores. O recurso adesivo da parte autora fica prejudicado. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso da parte ré provido. Sentença de procedência reformada para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.2. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.(Apelação Cível, Nº 50073751420258210039, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 21-09-2026)
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