Décima Oitava Câmara Cível
- Relator
- Murilo Magalhaes Castro Filho
- Órgão julgador
- Décima Oitava Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189318
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA DENUNCIADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação apresentada pela executada e afastou a possibilidade de cobrança direta dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento em face da denunciada à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se o presente agravo de instrumento é admissível, diante da prévia interposição de recurso idêntico contra a mesma decisão, já julgado por este Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O presente recurso é idêntico, em seus aspectos subjetivo, objetivo e nos fundamentos jurídicos, ao agravo de instrumento anteriormente distribuído, interposto contra a mesma decisão interlocutória e já julgado definitivamente por esta Câmara.2. O princípio da unirrecorribilidade veda a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão e obter a revisão do mesmo capítulo decisório.3. Com o exercício do direito de recorrer por meio do agravo anteriormente distribuído, opera-se a preclusão consumativa, que impede a renovação da insurgência contra o mesmo ato jurisdicional.4. A ausência superveniente de interesse recursal decorre do esgotamento da utilidade prática da pretensão, em razão da prévia apreciação da questão no agravo anteriormente processado e julgado. IV. DISPOSITIVO:Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 53370759420268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 21-09-2026)
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