Negócios jurídicos bancários. Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Descaracterização da mora
- Relator
- Eduardo Kraemer
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188887
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) prejudicial de prescrição da pretensão revisional; (iv) abusividade dos juros remuneratórios contratados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (v) descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo indeferiu implicitamente a produção de provas ao julgar antecipadamente a lide, por entender suficientes os elementos dos autos, nos termos do art. 370, p.u., do CPC.2. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988.3. A prejudicial de prescrição é rejeitada, pois a ação revisional sujeita-se ao prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, inc. IV, do CC/2002, aplicável às ações autônomas de ressarcimento por enriquecimento sem causa.4. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois a taxa pactuada supera expressivamente a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC.5. A descaracterização da mora é devida, pois a abusividade recai sobre encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Prejudicial rejeitada.3. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50069177220268210035, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)
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