Quinta Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Machado Bertoluci
- Órgão julgador
- Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188889
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. BLOQUEIO DE COTAS SOCIETÁRIAS E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS DE TERCEIRO, SÓCIO DA EMPRESA DEMANDADA, NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Requerimento de tutela provisória de urgência cautelar formulado pelos apelados no bojo de recurso de apelação interposto pela ré em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. Os apelados pretendem o bloqueio de cotas societárias e a constrição de ativos financeiros de pessoa que não integra o polo passivo da demanda, sob o argumento de risco de dilapidação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede recursal, deferir tutela cautelar para constrição de patrimônio de terceiro não integrante da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ação foi proposta exclusivamente em desfavor da sociedade empresária ré, e o terceiro, sócio, cujo patrimônio se pretende constranger não integra o polo passivo da demanda.2. Não há nos autos a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, indispensável à eventual responsabilização patrimonial do sócio.3. A documentação apresentada comprova apenas negociação societária individual de pessoa física alheia ao processo, relativa a cotas de sociedade empresária terceira sem pertinência com a causa de pedir e o pedido da demanda principal.4. A via recursal não pode ser utilizada para alcançar, mediante medidas constritivas, patrimônio de terceiros que não integram a relação processual, sob pena de indevida ampliação dos limites subjetivos do litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Pedido de tutela provisória de urgência cautelar, em sede de apelo, não conhecido.Tese de julgamento: 1. O requerimento de tutela provisória de urgência cautelar, em sede de apelo, não comporta conhecimento quando visa à constrição de patrimônio de terceiro que não integra a relação processual e em relação ao qual não foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 133 a 137, 300 e 301.(Apelação Cível, Nº 50249482220258210021, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 21-09-2026)
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