Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188822
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO OBJETO DO RECURSO PRINCIPAL. IRRECORRIBILIDADE AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DA CONCLUSÃO Nº 6 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. AGRAVO INTERNO NÃO RECEBIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é admissível a interposição de Agravo Interno contra decisão do Relator que defere pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela em Agravo de Instrumento, proferida em juízo de cognição sumária e natureza provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão proferida pelo Relator, ao deferir o pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado em Agravo de Instrumento, reveste-se de caráter precário e não exaustivo, não encerrando fase processual nem decidindo o mérito do recurso principal, razão pela qual não comporta impugnação autônoma por meio de Agravo Interno. 2. O art. 1.021 do Código de Processo Civil deve ser interpretado de forma restritiva, em consonância com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, de modo a evitar o recrudescimento de recursos incidentais que retardem o exame definitivo do mérito recursal. 3. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, inclusive por meio da Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do Judiciário, estabelece que: “Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar.” 4. A ausência de previsão legal específica, aliada à inexistência de conteúdo decisório definitivo na decisão impugnada, inviabiliza a recorribilidade autônoma por Agravo Interno, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à racionalidade procedimental que orienta o processamento do Agravo de Instrumento. VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A decisão que defere ou defere pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento possui natureza precária e não exaustiva. 2. Não é cabível Agravo Interno contra decisão do Relator que, em juízo de cognição sumária, delibera sobre pedido liminar recursal. 3. A Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS consolida o entendimento da irrecorribilidade autônoma de tais decisões. AGRAVO INTERNO NÃO RECEBIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53002289320268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 21-09-2026)
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