Vigésima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Fabiana Dos Santos Kaspary
- Órgão julgador
- Vigésima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190347
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ACORDO CELEBRADO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas de contrato de financiamento e obstar a inclusão do nome da agravante em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se o acordo celebrado entre as partes na origem acarreta a perda superveniente do objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acordo celebrado pelas partes no processo de origem, com pedido expresso de extinção da demanda, constitui fato superveniente que esvazia o objeto do recurso.2. A solução consensual da controvérsia elimina o interesse recursal, tornando inútil qualquer pronunciamento sobre a decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido por perda superveniente do objeto.Tese de julgamento: 1. O acordo celebrado na origem, com pedido de extinção da demanda, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50060531720228210086, 16ª Câmara Cível, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 28-08-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52981988520268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Dos Santos Kaspary, Julgado em: 21-09-2026)
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